Impedimento fez autora passar constrangimento e humilhação perante terceiros.
A servidora pública F.A.R. foi impedida de visitar um paciente no Hospital das Clínicas por estar com vestimentas inadequadas e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais responsabilizou o Estado do Acre pelo tratamento vexatório e desproporcional.
A autora do Recurso Inominado n° 0005187-76.2017.8.01.0070 deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.038 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 10), desta quinta-feira (11).
Em seu voto, o juiz de Direito Marcelo Carvalho fundamentou não observar o desajuste que justifica a medida da unidade hospitalar, nem mesmo qualquer outra desconformidade com as normas de saúde do local reclamado.
Segundo os autos, a reclamante foi visitar seu tio que estava internado na enfermaria e a negativa de acesso ao leito foi devido ao seu vestido ser acima do joelho, ou seja, se enquadrava na categoria minissaia.
A autora estava trajando o vestido utilizado como farda no trabalho e retrucou que se tratava de uma vestimenta normal. No entanto, a funcionária apontou a placa afixada na parede que informava as proibições previstas na normativa interna do hospital e manteve a restrição de acesso.
No entendimento do Colegiado, o impedimento de entrada por parte da preposta da requerida e o tumulto decorrente expuseram a autora a constrangimento e humilhação perante terceiros, situação que supera, em muito, o mero dissabor da vida cotidiana, merecendo, por esse motivo, indenização de ordem moral.