Transportadora deve indenizar comerciante em mais de R$ 50 mil por avarias em mercadoria

Conduta da requerida, segundo a decisão, é clara e essa não se desincumbiu do conjunto de documentos carreados nos autos.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia julgou procedentes os pedidos do Processo n° 0700520-78.2015.8.01.0004, apresentado por M.M.O.L. em face da Roda Viva Transportes Rodoviários Ltda. A empresa deve reparar os danos materiais na quantia de R$ 5.918,52, indenizar moralmente no importe de R$ 10 mil e pagar lucros cessantes no valor de R$ 38.456,77 por entregar carga com avarias.

A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, assinalou que a transportadora deve ser responsabilizada pela mercadoria molhada, o que está em consonância com os artigos 186 e 187 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A decisão foi publicada na edição n° 5.978 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 87).

Entenda o caso

A autora contratou o transporte e entrega de 36 peças de tecido, correspondente a 651,29 kg. Em sua inicial, a requerente alegou o conteúdo da demanda ter sido embarcado no local de origem em perfeito estado, mas na descarga foi verificado que parte das mercadorias estavam molhadas. Então a consumidora recebeu 407,12 kg e determinou a devolução da parte molhada.

Conforme os autos, a direção da empresa se dispôs a solucionar o problema, responsabilizando-se pelo ocorrido, mas até o momento isso não ocorreu.

Decisão

A magistrada afirmou que os pedidos são procedentes, pois a conduta da requerida é clara e essa não se desincumbiu do conjunto de documentos carreados nos autos, que demonstram o fato constitutivo do direito da autora.

As mercadorias eram tecidos de filamentos sintéticos/artificiais e foram enviadas os 651,290 kg foram enviados pela própria indústria têxtil. Os lucros cessantes advieram da interrupção das atividades da autora, que deixou de produzir 1.831 blusas de manga curta (que custa R$ 25,00 a unidade) e, por conseguinte, deixou de lucrar R$ 38.456,77 .

Da decisão cabe recurso.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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