A Câmara Cível é composta de três Desembargadores, reunindo-se em sessão ordinária às terças-feiras, às 9 horas, respeitado o quorum mínimo correspondente à sua composição, nos julgamentos dos feitos e recursos de sua competência, convocando-se o membro da Câmara Criminal, quando necessário, para completá-lo.
A Câmara Cível será presidida por um de seus membros, eleito pelo Pleno, observada a periodicidade de 02 (dois) anos.
(Art. 8º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre)
Compete, originariamente, à Câmara Cível:
Processar e julgar:
- as ações rescisórias de sentenças dos juízes cíveis de primeiro grau;
- os conflitos de competência entre os juízes cíveis de primeiro grau ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;
- os mandados de segurança contra ato dos juízes de primeira instância e dos procuradores de justiça, em matéria cível;
- os habeas-corpus, em matéria cível;
- a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feito de sua competência.
Julgar:
- os recursos das decisões dos juízes cíveis de primeiro grau;
- os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
- o recurso das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo seu Presidente ou relator;
- os efeitos cíveis sujeitos ao duplo grau de jurisdição;
- exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem das leis e deste Regimento.
(Art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre)