Sobre a Corregedoria

Des. Elcio Mendes
Corregedor-Geral da Justiça
Biênio 2021-2023
Biografia

Apresentação

À Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre cabe a fiscalização, em caráter geral e permanente, das atividades dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância, bem assim das atividades dos serviços notariais e de registros.

Também integra o conjunto de atribuições da Corregedoria Geral da Justiça o recebimento e, sendo o caso, o processamento de reclamações e instauração de sindicâncias contra juízes e servidores do Poder Judiciário. Realiza, ainda, o acompanhamento do desempenho de magistrados não vitaliciados.

Realiza correições e estabelece normas de serviços das unidades judiciais e extrajudiciais, entre outras atividades. Todas as atribuições do corregedor-geral estão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.


Ao Corregedor-Geral da Justiça compete:

  • elaborar o Regimento Interno da Corregedoria e modificá-lo com a aprovação do Conselho Superior da Magistratura em ambos os casos;
  • receber e processar as reclamações apresentadas contra os juízes, serventuários e funcionários da justiça;
  • conhecer de reclamações sobre o andamento dos processos na primeira instância, a exação do cumprimento dos deveres funcionais, execução de diligências e outras, que por natureza não estejam compreendidas na competência do Tribunal;
  • avocar, sem efeito suspensivo, processo de qualquer natureza, para as providências que se fizerem necessárias, quando receber reclamações justificadas dos interessados;
  • propor ao Tribunal a imposição aos juízes em geral das penas disciplinares, de advertência, censura e de suspensão até sessenta (60) dias;
  • determinar a organização e realização dos concursos para os cargos de serventuários e funcionários da justiça;
  • designar os serventuários da justiça para as comarcas, varas e serviços em que devam ter exercício e transferi-los, quando achar conveniente;
  • expedir, mediante provimentos, as instruções e providências que julgar necessárias para o bom funcionamento dos serviços cuja fiscalização lhe compete, podendo fazê-lo, igualmente, por despacho em inquérito administrativo;
  • realizar, uma vez por ano, pelo menos, em cada comarca, correição geral do foro, do que apresentará ao Tribunal relatório circunstanciado;
  • fiscalizar e inspecionar o serviço judiciário, cumprindo-lhe obstar que os juízes:
    • residam fora da sede da respectiva circunscrição judiciária;
    • se ausentem sem transmitir, ao substituto, o exercício do cargo;
    • deixem de atender às partes, quando procurados em horas convenientes, para negócios de justiça;
    • demorem a execução de atos ou decisões judiciárias;
    • maltratem as partes, testemunhas ou auxiliares da justiça;
    • deixem de presidir, pessoalmente, as audiências e os atos para os quais exigir a lei sua presença;
    • deixem de exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados;
    • cometam repetidos erros de ofício, denotando incapacidade, desídia ou falta de aplicação ao estudo;
    • pratiquem no exercício de suas funções ou fora delas, faltas que comprometam a dignidade do cargo;
  • verificar, fazendo a necessária correição:
    • se é regular o título dos funcionários e demais servidores da justiça;
    • se observam os regimentos, atendem às partes e seus patronos com presteza e urbanidade e têm em ordem os livros necessários;
    • se os processos são devidamente distribuídos e têm marcha regular;
    • se o juiz assina e exige assinatura no livro de carga dos autos das saídas de cartório;
    • se as custas são fielmente cobradas;
    • se o contador fiscaliza a cobrança das custas e glosa os emolumentos, não contados ou indevidos;
    • existe, afixado em lugar bem visível do cartório, quadro com a tabela dos emolumentos taxados para os atos de ofício;
    • se o mobiliário e utensílios estão bem conservados e se, nos lugares onde devam permanecer as partes, funcionários, testemunhas e jurados, há higiene, comodidade e segurança;
    • se há servidor da Justiça atacado de moléstia mental ou contagiosa, ou com defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções;
    • se há, na cadeia, pessoa ilegalmente detida;
  • verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração e a punição;
  • propor providência legislativa para mais rápido andamento e perfeita execução do serviço judiciário;
  • dar instruções para abolir praxe viciosa e mandar adotar providências necessárias à boa execução do serviço;
  • levar ao conhecimento do Procurador Geral de Justiça, ou do Secretário de Justiça e Segurança Pública, falta de que venha a conhecer e seja atribuída a membro do Ministério Público ou autoridade policial;
  • representar ao Procurador Geral de Justiça sobre praxe adotada por membro do Ministério Público e que pareça inconveniente ao bom andamento da justiça;
  • informar ao Tribunal sobre a idoneidade pessoal e funcional do juiz candidato à promoção;
  • inspecionar, pessoalmente, ou por delegado seu, o serviço judiciário nas comarcas, fazendo anunciar por edital, ao iniciar a visita, o tempo em que permanecerá e o lugar onde receberá reclamação;
  • sindicar, discretamente, sobre o comportamento do juiz e dos funcionários da justiça, em especial no que se refere à atividade político-partidária;
  • impor pena disciplinar aos juizes e funcionários da justiça;
  • levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados falta atribuída a advogado ou estagiário;
  • preparar processo contra Desembargador;
  • representar ao Tribunal sobre a necessidade de remoção do juiz, quando ocorrer motivo de interesse público;
  • representar sobre verificação de incapacidade física ou moral de magistrado;
  • levar ao conhecimento do Tribunal, para o necessário desconto de antigüidade, falta prevista no art. 324, do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar;
  • impor a juiz e a funcionário da justiça, que se ausente injustificadamente da sede da comarca e ao que residir fora da mesma, pena de multa de dez (10) a vinte (20) por cento dos seus vencimentos e de suspensão, no caso de resistência, sem prejuízo do processo disciplinar;
  • instaurar processo de abandono de cargo contra juiz ou funcionário da justiça, comunicando a providência ao Presidente do Tribunal;
  • determinar ao substituto do juiz que assuma o exercício das funções do cargo, quando o titular se ausentar injustificadamente.

(Art. 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre)

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