Sobre a Corregedoria
Ao Corregedor-Geral da Justiça compete:
- elaborar o Regimento Interno da Corregedoria e modificá-lo com a aprovação do Conselho Superior da Magistratura em ambos os casos;
- receber e processar as reclamações apresentadas contra os juízes, serventuários e funcionários da justiça;
- conhecer de reclamações sobre o andamento dos processos na primeira instância, a exação do cumprimento dos deveres funcionais, execução de diligências e outras, que por natureza não estejam compreendidas na competência do Tribunal;
- avocar, sem efeito suspensivo, processo de qualquer natureza, para as providências que se fizerem necessárias, quando receber reclamações justificadas dos interessados;
- propor ao Tribunal a imposição aos juízes em geral das penas disciplinares, de advertência, censura e de suspensão até sessenta (60) dias;
- determinar a organização e realização dos concursos para os cargos de serventuários e funcionários da justiça;
- designar os serventuários da justiça para as comarcas, varas e serviços em que devam ter exercício e transferi-los, quando achar conveniente;
- expedir, mediante provimentos, as instruções e providências que julgar necessárias para o bom funcionamento dos serviços cuja fiscalização lhe compete, podendo fazê-lo, igualmente, por despacho em inquérito administrativo;
- realizar, uma vez por ano, pelo menos, em cada comarca, correição geral do foro, do que apresentará ao Tribunal relatório circunstanciado;
- fiscalizar e inspecionar o serviço judiciário, cumprindo-lhe obstar que os juízes:
- residam fora da sede da respectiva circunscrição judiciária;
- se ausentem sem transmitir, ao substituto, o exercício do cargo;
- deixem de atender às partes, quando procurados em horas convenientes, para negócios de justiça;
- demorem a execução de atos ou decisões judiciárias;
- maltratem as partes, testemunhas ou auxiliares da justiça;
- deixem de presidir, pessoalmente, as audiências e os atos para os quais exigir a lei sua presença;
- deixem de exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados;
- cometam repetidos erros de ofício, denotando incapacidade, desídia ou falta de aplicação ao estudo;
- pratiquem no exercício de suas funções ou fora delas, faltas que comprometam a dignidade do cargo;
- verificar, fazendo a necessária correição:
- se é regular o título dos funcionários e demais servidores da justiça;
- se observam os regimentos, atendem às partes e seus patronos com presteza e urbanidade e têm em ordem os livros necessários;
- se os processos são devidamente distribuídos e têm marcha regular;
- se o juiz assina e exige assinatura no livro de carga dos autos das saídas de cartório;
- se as custas são fielmente cobradas;
- se o contador fiscaliza a cobrança das custas e glosa os emolumentos, não contados ou indevidos;
- existe, afixado em lugar bem visível do cartório, quadro com a tabela dos emolumentos taxados para os atos de ofício;
- se o mobiliário e utensílios estão bem conservados e se, nos lugares onde devam permanecer as partes, funcionários, testemunhas e jurados, há higiene, comodidade e segurança;
- se há servidor da Justiça atacado de moléstia mental ou contagiosa, ou com defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções;
- se há, na cadeia, pessoa ilegalmente detida;
- verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração e a punição;
- propor providência legislativa para mais rápido andamento e perfeita execução do serviço judiciário;
- dar instruções para abolir praxe viciosa e mandar adotar providências necessárias à boa execução do serviço;
- levar ao conhecimento do Procurador Geral de Justiça, ou do Secretário de Justiça e Segurança Pública, falta de que venha a conhecer e seja atribuída a membro do Ministério Público ou autoridade policial;
- representar ao Procurador Geral de Justiça sobre praxe adotada por membro do Ministério Público e que pareça inconveniente ao bom andamento da justiça;
- informar ao Tribunal sobre a idoneidade pessoal e funcional do juiz candidato à promoção;
- inspecionar, pessoalmente, ou por delegado seu, o serviço judiciário nas comarcas, fazendo anunciar por edital, ao iniciar a visita, o tempo em que permanecerá e o lugar onde receberá reclamação;
- sindicar, discretamente, sobre o comportamento do juiz e dos funcionários da justiça, em especial no que se refere à atividade político-partidária;
- impor pena disciplinar aos juizes e funcionários da justiça;
- levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados falta atribuída a advogado ou estagiário;
- preparar processo contra Desembargador;
- representar ao Tribunal sobre a necessidade de remoção do juiz, quando ocorrer motivo de interesse público;
- representar sobre verificação de incapacidade física ou moral de magistrado;
- levar ao conhecimento do Tribunal, para o necessário desconto de antigüidade, falta prevista no art. 324, do Código Penal, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar;
- impor a juiz e a funcionário da justiça, que se ausente injustificadamente da sede da comarca e ao que residir fora da mesma, pena de multa de dez (10) a vinte (20) por cento dos seus vencimentos e de suspensão, no caso de resistência, sem prejuízo do processo disciplinar;
- instaurar processo de abandono de cargo contra juiz ou funcionário da justiça, comunicando a providência ao Presidente do Tribunal;
- determinar ao substituto do juiz que assuma o exercício das funções do cargo, quando o titular se ausentar injustificadamente.
(Art. 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre)