Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA
Apresentação
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (art. 227, Constituição Federal de 1988).“A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios (…)”. (art. 41, Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).
Doação Internacional
“Os Estados signatários da presente Convenção, Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem; Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem; Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças; Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das Crianças (…). Acordam nas seguintes disposições”: (trecho extraído da CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993)
Sobre o CEJA
A Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, órgão permanente do Tribunal de Justiça do estado do Acre, foi instituída por meio da Resolução n. 61, de 30 de junho de 1993, do Pleno do Egrégio deste Tribunal, sendo posteriormente alterada pelas Resoluções n. 69, de 28 de junho de 1995 e n. 93, de 26 de fevereiro de 1997. A Comissão Judiciária de Adoção cumpre com o estabelecido na Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial no que respeita à adoção de crianças e adolescentes realizada por pessoa que reside fora do Brasil. A mesma lei, em seu art. 52, preceitua que a Comissão constitui Autoridade Central para a adoção em âmbito estadual, designada pelo Decreto Federal n. 3.174, de 16 de setembro de 1999, em atenção às normas e princípios estabelecidos pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, realizada em Haia (Holanda), no dia 29 de maio de 1993. Referido Decreto Federal estabeleceu como Autoridade Central Federal, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, além de ter instituído o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional, bem como o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, que deve se reunir semestralmente para avaliar os trabalhos efetuados no período, haja vista os compromissos assumidos pelo Brasil em conseqüência da validação da Convenção de Haia. Dentre as principais atribuições da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do estado do Acre, estão: promoção do estudo prévio em relação aos pedidos de habilitação à adoção internacional formulados por pretendentes estrangeiros residentes ou domiciliados fora do país; expedição de laudo de habilitação para instruir processo judicial de adoção; realização de trabalhos de divulgação, com o fim de incentivar a adoção entre os casais nacionais, bem como a eliminação de toda forma de intermediação de crianças e adolescentes brasileiros. A CEJA do Acre busca conscientizar a sociedade acerca da situação de risco em que vivem muitas crianças e adolescentes, que vítimas do abandono e das misérias do mundo, nunca souberam o que é ter um lar e uma família. Portanto, ao adotar, não se preocupe com a cor da pele ou as tendências que a criança ou adolescente poderá ter. Apenas acolha, sinta como filho e demonstre seu amor todos os dias, porque isso é tudo que elas necessitam.
Secretaria da CEJA/AC, em Rio Branco, 08 de agosto de 2012
Yndira Xavier Figueiredo Elbers Gimenez de Oliveira Secretária da CEJA/AC
Documentos Necessários
Os pedidos de expedição do Certificado de Habilitação, formulados por pretendentes nacionais ou estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País, deverão conter a qualificação completa dos requerentes, endereço, exposição de motivos circunstanciada e serão instruídos com os seguintes documentos: e serão instruídos com os seguintes documentos:
- requerimento para habilitação perante a CEJA-AC
- estudo psicossocial dos pretendentes à adoção, elaborado por agência especializada e credenciada no País de origem, ou por determinação da autoridade judiciária competente (ECA, art. 51, § 1º);
- cópia do passaporte e de outros documentos pessoais;
- atestado de sanidade física e mental;
- atestado de antecedentes criminais;
- declaração da autoridade competente do respectivo país e domicílio dos pretendentes, comprovando a habilitação destes para adotarem segundo as leis de seu país (ECA, art. 51, § 1º) e, quando for o caso, autorização para promover adoção de brasileiros;
- texto da legislação estrangeira específica, relativa à adoção, acompanhado da prova da respectiva vigência, observado o disposto no art. 51, § 3º, do ECA;
- atestado de residência;
- declaração de rendimento anual;
- certidão de casamento (ou de nascimento, se solteiro);
- atestado de idoneidade moral;
- autorização específica para atuação de seu representante no Estado e perante a CEJA-AC;
- declaração de ciência de que a adoção, no Brasil, é totalmente gratuita, assinada pelos requerentes, com reconhecimento de firma (art. 141, § 2º do ECA);
- declaração de ciência de que a adoção no Brasil a partir do trânsito em julgado da sentença, tem caráter irrevogável e irretratável (ECA, arts. 41 e 48);
- declaração de ciência de não estabelecer contato, no Brasil, com os pais da criança e do adolescente ou com qualquer pessoa que tenha a guarda do mesmo, antes que:
- tenha sido expedido o Certificado de Habilitação pela CEJA-AC;
- tenha o competente Juízo da Infância e da Juventude examinado adequadamente as possibilidades de colocação do adotando em lar substituto nacional;
- tenha o mesmo Juízo definido estar a criança ou adolescente em condições de ser adotado por estrangeiros.
- comprovação da existência ou não de filhos, com respectiva certidão de nascimento de outros filhos (se existirem);
- declaração de profissão;
- atestado médico dos filhos dos requerentes (se houver);
- fotografias dos requerentes, de sua residência e de seus familiares (grampeadas em papel sulfite);
- § 1º – Os pedidos de habilitação poderão ser apresentados perante a Comissão diretamente pelos interessados, ou por intermédio de advogado habilitado ou procurador expressamente autorizado e ainda por entidade credenciada junto a Comissão;
- § 2º – Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado do País de origem ou do Brasil e autenticados pela autoridade consular brasileira, no primeiro caso, na forma da lei (ECA, art. 51);
- § 3º); § 3º – A documentação pode ser apresentada em cópia devidamente autenticadas ou no seu original, inclusive o documento que correspondea autorização do País de origem.
- § 4º – Os documentos de que trata os incisos do artigo anterior terão validade de dois (02) anos.
Perguntas Frequentes
O que é adoção? É a maneira legal e definitiva de alguém assumir como filho (a) uma criança ou adolescente nascido (a) de outra pessoa.
Por que adotar? A adoção é principalmente um ato de amor, em que se proporciona a uma criança ou adolescente a convivência familiar, bem como todos os demais direitos que lhe são garantidos por lei.
Como adotar? A única maneira permitida por lei para se adotar uma criança é fazendo a solicitação no Juizado da Infância e da Juventude de cada comarca.
Custa caro adotar? Não. Todo o processo de adoção no Juizado da Infância e da Juventude é gratuito, assim como a adoção internacional.
Toda criança que vive em abrigo pode ser adotada? Não. Muitas crianças que estão nos abrigos ainda possuem vínculo com suas famílias e é importante que esse vínculo seja preservado. Apenas para aquelas crianças em que o retorno não é mais possível e depois de uma decisão judicial, é que poderá ser iniciado o processo de adoção.
Como tem início o processo de adoção? O processo de adoção se inicia com o cadastro dos pretendentes à adoção no Fórum da cidade ou da Comarca onde residem os interessados.
Qualquer pessoa pode ter informações sobre os dados de um processo de adoção? Não. Todo processo de adoção tramita em segredo de justiça e somente os requerente tem acesso às suas informações. Os genitores da criança ou adolescente, não possuem informações sobre os adotantes.
O registro de nascimento do (a) filho (a) adotivo (a) é diferente do registro do (a) filho (a) biológico (a)? Não. Posteriormente à adoção, não será permitido constar em nenhum documento da criança adotiva qualquer observação sobre o fato.
Após a adoção, é possível os pais adotivos perderem o (a) filho (a) para os pais biológicos? Não. A adoção feita por ato judicial é irrevogável, ou seja, não tem volta. A adoção legal, garante ao (à) filho (a) adotivo (a) os mesmos direito do (a) filho (a) biológico (a), inclusive os de nome e herança.
A criança deve saber que é filho (a) adotivo (a)? Quando falar a verdade? Considerando que toda pessoa tem o direito de saber a história de sua vida, quanto mais cedo à criança ou adolescente souber a respeito de sua adoção, melhor. Uma mentira pode fragilizar a relação da família e gerar insegurança e falta de confiança entre os pais e a criança.
Funcionários de maternidade podem entregar uma criança a pessoas que desejam adotar? Não. Qualquer cidadão que souber de casos de abandono ou doação de crianças e adolescentes, deve comunicar imediatamente o Juizado da Infância e da Juventude ou o Conselho Tutelar. Ser conivente com esse tipo de situação pode gerar problemas tanto para o intermediário, como para a criança e os pais que a acolheram.
Por que procurar o Juizado quando se deseja doar um (a) filho (a)? Porque no Juizado da Infância e da Juventude existem profissionais capacitados para orientar sobre os procedimentos e documentos necessários à adoção, informar acerca da história de vida da criança, assim como também possui um cadastro de pessoas preparadas para a adoção.
O (A) brasileiro(a) casado(a) ou companheiro(a) de estrangeira(o) residente no exterior poderá adotar? Sim. Nesse caso o rito a ser seguido é o da adoção internacional, ou seja, será necessário solicitar primeiramente a Habilitação à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, para só então vir ao Brasil dar início ao processo de adoção. Os adotantes vão entrar na lista de espera de adotantes nacionais, tendo prioridade em relação aos estrangeiros. Os estrangeiros que possuem visto de permanência no Brasil não necessitarão de Habilitação, poderão adotar no Juizado da Infância e da Juventude de onde residem.
Quem pode adotar?
- Homem ou mulher maior de 18 anos, qualquer que seja o estado civil, e pelo menos 16 anos mais velho que o adotado;
- Os cônjuges ou companheiros, em conjunto, desde que um deles seja maior de 18 anos e comprovada a estabilidade da família;
- Os divorciados ou separados judicialmente, em conjunto, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência haja sido iniciado na constância da sociedade conjugal;
- Tutor ou curador, desde que encerrada e quitada a administração dos bens do pupilo ou curatelado;
- Requerente da adoção falecido no curso do processo, antes de prolatada a sentença e desde que haja manifestado sua vontade em vida;
- Família estrangeira residente ou domiciliada fora do Brasil.
Quem pode ser adotado?
- Criança ou adolescente com, no máximo, 18 anos de idade à data do pedido de adoção;
- Pessoa maior de 18 anos que já esteja sob a guarda ou tutela do adotante.
Não podem adotar:
- Avós ou irmãos da criança ou adolescente; homem ou mulher cuja diferença de idade seja inferior a 16 anos do adotando;
- Pessoas que revelem, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida, ou não ofereçam ambiente familiar adequado.
Legislação
De acordo com a Convenção de Haia de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional e de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção internacional é aquela realizada por pretendente (s) residente em país diferente daquele da criança a ser adotada.
No Brasil, de acordo com o Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, o processamento das adoções de crianças brasileiras para o exterior, bem como a habilitação de residente no Brasil para adoção no exterior, é de responsabilidade das Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção / Adoção Internacional).
Atribuições
Art. 3º A presente política define diretrizes a serem observadas pelas unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário Acreano, em relação ao conteúdo a ser inserido no sítio eletrônico, bem como nos portais e páginas,
dada a necessidade de padronizar o formato
das informações veiculadas.
Composição
Coordenação
Desembargador Samoel Evangelista (Presidente)
Desembargadora Eva Evangeslista (Vice-Presidente);
Membros Titulares
Dr.ª Andréa da Silva Brito (Juíza de Direito)
Dr.ª Isabelle Sacramento Torturela (Juíza de Direito)
Nomeados para atuar junto à CEJA:
– o Procurador de Justiça Francisco José Maia Guedes, na qualidade de fiscal da lei;
– a servidora Rutilena Roque Tavares, analista judiciário – psicóloga;
– a servidora Alcinelia Moreira de Sousa, analista judiciário – assistente social;
– a servidora Alessandra Gonçalves Pinheiro, analista judiciário – pedagoga.
Atos Normativos
Atas e Deliberações
Data | Descrição | RTF | |
2024 | Ainda não houve reunião neste exercício | ||
Contato
Responsável: Secretaria de Apoio aos Órgãos Julgadores, Administrativos e Comissões – SEAPO
Telefone: (68) 3212-8207
E-mail: seapo@tjac.jus.br
Fonte de informação: Resolução COJUS Nº 52/2021.
Formatos disponíveis: PDF
Periodicidade: Anual
Responsável: Secretaria de Apoio aos Órgãos Julgadores, Administrativos e Comissões – SEAPO
E-mail: seapo@tjac.jus.br
Telefone: (68) 3212-8207