I – estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos;
II – executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse;
III – mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição;
IV – interagir permanentemente com as Comissões de mesma natureza instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem do Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Estado, Municípios, Câmara de Vereadores, Assembleias Legislativas, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros;
V – atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial, com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) e Centros de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;
VI – realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando-o ao juízo de origem para juntada aos autos;
VII – agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata;
VIII – emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações;
IX – promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações;
X – monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção;
XI – nos casos judicializados, funcionarão como órgão auxiliar do juiz da causa que permanece com a competência decisória, podendo, inclusive, se assim interessar, acompanhar a realização das diligências;
XII – o monitoramento das ações judiciais de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e para fins de reforma urbana e das ações e incidentes judiciais, inclusive de natureza criminal, relacionados à sua implementação;
XIII – o monitoramento das ações judiciais relativas ao domínio e à posse de imóveis, oriundas, dentre outros fatores, da ocupação desordenada da área urbana ou rural, do parcelamento do solo urbano sem registro de loteamento e da complexidade dos programas de financiamento habitacional;
XIV – o monitoramento das ações judiciais originadas das ações de combate ao trabalho em condições análogas à de escravo;
XV – o estudo e o monitoramento da atividade dos cartórios de registro de imóveis, nas questões relacionadas à ocupação do solo rural e urbano;
XVI – a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação das unidades judiciárias com competência sobre as áreas de atuação definidas nos incisos anteriores;
XVII – a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões agrárias, urbanas e habitacionais;
XVIII – elaborar seu próprio regimento interno.