Comitê Executivo Estadual de Saúde – COEES
Apresentação
O Comitê Executivo Estadual de Saúde – COEES, foi nos termos da Resolução CNJ n.º 107/2010, e reestruturada mediante a Resolução n.º 388/2021, responsável pela operacionalização das matérias de competência do Fórum Nacional da Saúde e pelo acompanhamento do cumprimento de suas deliberações, no âmbito de cada unidade da Federação.
Atribuições
Art. 2º O Comitê Estadual de Saúde é órgão colegiado e multidisciplinar responsável pela operacionalização das matérias de competência do Fórum Nacional da Saúde e pelo acompanhamento do cumprimento de suas deliberações, no âmbito de cada unidade da Federação, cabendo-lhe, entre outras ações pertinentes à sua finalidade:
I – monitorar as ações judiciais que envolvam os sistemas de saúde pública e suplementar, propondo medidas voltadas à:
a) otimização de rotinas processuais;
b) organização e estruturação de unidades judiciárias especializadas;
c) prevenção de conflitos judiciais; e
d) definição de estratégias em matérias de direito sanitário.
II – auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), constituídos de profissionais da saúde, responsáveis por elaborar notas técnicas baseadas em evidências cientificas de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, observando-se, na sua criação, o disposto no § 2o do art. 156 do Código de Processo Civil, Lei no 13.105/2015;
III – viabilizar o diálogo interinstitucional, com o objetivo de acompanhar e contribuir com ações atinentes a demandas de saúde;
IV – deliberar sobre as seguintes matérias, propondo os encaminhamentos que julgar pertinentes:
a) elaboração do seu Regimento Interno, exigida maioria qualificada para aprovação de eventual emenda, tudo a ser submetido à aprovação da presidência dos tribunais que dele participam;
b) tratamento a ser dado aos assuntos que lhe forem submetidos, podendo editar recomendações, que poderão ser encaminhadas ao Ministério Público, a Defensoria Pública, ao Conselho Estadual de Saúde e demais órgãos e entidades que tenham relação temática com o assunto;
c) apresentação de propostas para implementação e regulamentação de políticas públicas de saúde, inclusive emitindo recomendações;
d) realização de estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem articular e mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas às suas competências;
e) acompanhamento de normas voltadas à regulamentação e implementação das políticas de saúde;
f) levantamento de informações e criação de banco de dados para subsidiar suas ações; e
g) constituição de:
1. comissões temáticas para análise de tema específico, podendo ser compostas por integrantes do Comitê e/ou por convidados indicados; e
2. comitês regionais, cabendo ao Comitê Estadual fixar sua competência e composição.
V – avaliar e propor outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional da Saúde.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Comitês Estaduais de Saúde, naquilo que lhes competir, as mesmas atribuições cometidas ao Fórum Nacional de Saúde, nos termos do art. 2o da Resolução no 107/2010:
I — o monitoramento das ações judiciais que envolvam prestações de assistência à saúde, como o fornecimento de medicamentos, produtos ou insumos em geral, tratamentos e disponibilização de leitos hospitalares;
II — O monitoramento das ações judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde;
III — a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação de unidades judiciais especializadas;
IV — a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direito sanitário;
V — o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.
Atos Normativos
Composição
Coordenação
Juiz de Direito auxiliar da Presidência Giordane de Souza Dourado, até o dia 17 de junho de 2024, em substituição ao juiz de direito Anastácio Lima de Menezes Filho.
Membros
Tribunal de Justiça do Estado do Acre:
Juiz de Direito Anastácio Lima de Menezes Filho
Tribunal Regional Federal:
Juiz Federal Herley da Luz Brasil
Ministério da Saúde:
Keila Fernanda Maziero dos Santos
Advocacia Geral da União:
Advogada Nathália Costa Aglantzakis;
Secretaria de Estado de Saúde do Acre – SESACRE;
Fernando de Abreu Sampaio;
Procuradoria Geral do Estado do Acre;
Procurador de Estado Pedro Augusto França de Macedo
Procuradoria Geral do Município de Rio Branco;
Procurador Municipal Edson Rigaud Viana Neto;
Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde;
Vitor Lima Martineli;
Ministério Público do Estado do Acre;
Promotor de Justiça Ocimar da Silva Sales Júnior;
Ministério Público Federal;
Procurador da República Lucas Costa Almeida Dias;
Defensoria Pública do Estado do Acre;
Defensora Pública Juliana Marques Cordeiro;
Ordem dos Advogados do Brasil;
Advogado Erik da Silva Ricardo;
Conselho Estadual de Saúde;
José Antônio de Sousa Agostinho;
NatJus
Rossana Freitas Spiguel
Secretaria Municipal de Saúde;
Tiago Cruz de Souza;
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Fabrício Oliveira Braga e Fátima Sibelli Monteiro Nascimento Santos
Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Acre – PROCON/AC;
Alana Carolina L. Maia Albuquerque
Agência Nacional de Saúde Suplementar;
Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho e Dominic Bigate Lourenço.
Defensoria Pública da União – DPU;
Defensora Pública Federal Larissa de Sousa Moises;
Atas, Pautas e Deliberações
Plano, Termo, Relatório
Fonte de informação: Portaria n.º 1875/2018
Formatos disponíveis: PDF
Periodicidade: Anual
Responsável: Comitê Executivo Estadual de Saúde — COEES
E-mail: seapo@tjac.jus.br
Telefone: (68) 3302-0364