Tribunal Pleno

Des.ª Regina Ferrari
Biografia
Des. Samoel Evangelista
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Des. Roberto Barros
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Des.ª Denise Bonfim
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Des. Francisco Djalma
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Des.ª Waldirene Cordeiro
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Des. Laudivon Nogueira
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Des. Júnior Alberto
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Des. Elcio Mendes
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Des. Luis Camolez
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Des. Nonato Maia
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Composto por todos os membros do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o Tribunal Pleno funciona com a presença de pelo menos seis Desembargadores, incluído o Presidente;

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal Pleno declarar a inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo nestes julgamentos funcionar com, no mínimo, seis Desembargadores.

(Art. 13 da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)

O Tribunal Pleno funcionará com, pelo menos, seis desembargadores, com a presença do procurador geral de justiça ou procurador de justiça.

Realizar-se-ão as sessões ordinárias do tribunal Pleno nas segundas, terceiras e últimas quartas-feiras de cada mês.

O Tribunal, quando o exigir o serviço público, funcionará extraordinariamente, mediante convocação de ofício do Presidente ou a requerimento de qualquer Desembargador ou Procurador Geral de Justiça.

(Art. 7º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre)

Ao Tribunal Pleno compete privativamente:

  • eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral da Justiça, os Membros do Conselho da Magistratura, do Conselho de Administração, das Comissões Permanentes e o Diretor da Escola da Magistratura, dando-lhes posse;
  • organizar seus serviços auxiliares;
  • propor ao Poder Legislativo a elevação do número de seus membros, a criação e extinção de cargos e a fixação de seus vencimentos;
  • elaborar o Regimento Interno e nele fixar as demais atribuições de competência do Tribunal e de seus órgãos;
  • propor ao Poder Legislativo, pelo voto da maioria absoluta de seus Membros, alteração da presente Lei e a criação de novos Juízos e Comarcas;
  • deliberar sobre a abertura e homologar concurso para ingresso na Magistratura de Carreira;
  • deliberar sobre pedido de permuta, remoção e disponibilidade de Magistrados;
  • organizar a lista tríplice para promoção de Juiz, pelo critério de merecimento;
  • decidir sobre o acesso de Juiz de Direito ao Tribunal de Justiça e a promoção, de Entrância para Entrância, pelo critério de antigüidade;
  • organizar lista para provimento de vaga do quinto constitucional;
  • eleger os Desembargadores e Juízes de Direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 120 da Constituição Federal, bem como, indicar em lista tríplice o nome de advogados à nomeação de Juízes efetivos e suplentes da classe de juristas, consoante art. 120, III da Constituição Federal;
  • solicitar intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado;
  • aprovar proposta orçamentária a ser remetida ao Legislativo;
  • conhecer da tomada e da prestação de contas da Presidência;

(Art. 15 da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)

Compete ainda, originariamente, ao Tribunal Pleno processar e julgar:

  • os conflitos de competência entre Órgãos do Tribunal de Justiça;
  • os recursos de despachos ou decisões do Presidente, Vice-Presidente ou Relator; e
  • mandado de segurança contra atos:
    – do Governador e do Vice-Governador do Estado;
    – dos membros do Tribunal de Justiça, inclusive de seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça;
    – da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;
    – do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas;
    – do Procurador Geral do Estado e do Procurador Geral de Justiça;
    – do Conselho da Magistratura;
    – dos Secretários de Estado, Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; e
    – Prefeitos;
  • embargos infringentes e de nulidade;
  • suspeição e impedimento argüida contra Desembargador e Juízes;
  • ação rescisória, revisão criminal e pedido de desaforamento;
  • restauração de autos nos feitos de competência originária;
  • os recursos das decisões do Conselho da Magistratura e do Corregedor Geral da Justiça;
  • a reclamação para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões;
  • ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal;
  • nos crimes comuns, os Deputados Estaduais;
  • nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Juízes de Direito, Juiz Auditor Militar, membros do Ministério Público e Prefeitos, ressalvada a competência das Justiças Especializadas;
  • ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual, em face da Constituição Estadual;
  • as representações por indignidade para o oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Acre;
  • julgar as representações de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público Estadual ou Municipal e os que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição Estadual;
  • execuções de sentença nas causas de sua competência originária;
  • os mandados de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição da autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal Pleno; e
  • os habeas-corpus e os habeas-data, nos termos da Constituição Federal.

(Art. 16 da Lei Complementar nº. 47, de 22 de novembro de 1995 – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre)

Última modificação: 12/09/2024
Fonte de informação: Lei complementar nº 221, de 30/12/2010. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Acre, de 5/12/1995
Formatos disponíveis:
Periodicidade: Anual
Responsável: Diretoria Judiciária - DIJUD
E-mail: dijud@tjac.jus.br
Telefone: (68) 3302-0419

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