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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

Tribunal de Justiça 
 

 

PORTARIA Nº 3851 / 2024

 

 

O Juiz de Direito da Vara Criminal de Sena Madureira, com competência das Execuções de Penas e Medidas Alternartivas em Meio Aberto e Semiaberto, EDER JACOBOSKI VIEGAS, no uso de suas atribuições legais etc.

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.258, de 15 de junho de 2010, possibilitando a utilização da monitoração eletrônica do condenado em casos de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar;

 

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 12.403, de 4 de maio de 2011, possibilitando a utilização da monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão;

 

CONSIDERANDO que a utilização de monitoramento eletrônico deve ser disciplinada por decisão do Juízo competente, o qual determinará as restrições impostas ao monitorado dentro do Estado do Acre;

 

CONSIDERANDO que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução, conforme previsto no § 1º, do art. 122, da Lei Federal nº 7.210/84;

 

CONSIDERANDO que o art. 848 do Código de Normas dos Serviços Judiciais, com alteração promovida pelo Provimento COGER/TJAC n. 03, de 27 de janeiro de 2020, estabelece as condições de cumprimento do regime semiaberto, dentre elas a obrigação de não sair da área de inclusão, não adentrar áreas de exclusão e obedecer e cumprir imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento;

 

CONSIDERANDO que o art. 146-C, I, da Lei de Execuções Penais, estabelece o dever de a pessoa monitorada "receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações".

 

CONSIDERANDO a realização do Festival de Praia da Carnaubeira 2024, que será realizado na Praia do Amarílio, município de Sena Madureira, nos dias 6, 7 e 8 de setembro do corrente mês e ano, das 08h às 17h, e ainda do desfile para escolha das "Garotas Verão e Carnaubeira" e "Garoto Camaubeira", bem como Show com a Banda "Cintura de Mola", no dia 7 de setembro, a partir das 20h, no palco da Praça 25 de setembro.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Considera-se Área de Exclusão, para cumpridores do Regime Semiaberto e pessoas que estejam em liberdade provisória mediante tornozeleira eletrônica, a Praia do Amarílio, município de Sena Madureira, área de maior concentração e todas as suas adjacências em um raio de 600m (seiscentos metros) nos dias 6, 7 e 8 de setembro de 2024, das 08h às 17h.

 

Art. 2º - Considera-se também Área de Exclusão, para cumpridores do Regime Semiaberto e pessoas que estejam em liberdade provisória mediante tornozeleira eletrônica, o palco da Praça 25 de setembro, município de Sena Madureira, área de maior concentração e todas as suas adjacências em um raio de 600m (seiscentos metros) no dia 7 de setembro de 2024, a partir das 20h.

 

Art. 3º - Considera-se Área de Exclusão, bares, boates, botequins, prostíbulos, locais e eventos com aglomeração de pessoas, conforme estabelece o inciso III, do art. 124 da Lei de Execução Penal.

 

Parágrafo único. Entende-se por área de exclusão a área relacionada ao limite de aproximação, ou seja, aquela na qual o monitorado, em razão de decisão judicial, está impedido de frequentar ou dela se aproximar, adicionalmente ao raio 600m (seiscentos metros) nos dias 6, 7 e 8 de setembro de 2024.

 

Art. 4º - Utilizando o pacto pela linguagem simples, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, explica-se os artigos anteriores: as pessoas cumprindo pena no regime semiaberto não podem ir a certos lugares, chamados de "Áreas de Exclusão". Nos dias 6, 7 e 8 de setembro de 2024, das 8h às 17h, não podem ir à Praia do Amarílio em Sena Madureira, nem chegar perto (devem ficar a pelo menos 600 metros de distância, o que é mais ou menos seis quarteirões). No dia 7 de setembro de 2024, a partir das 20h, também não podem ir ao palco da Praça 25 de setembro em Sena Madureira, nem chegar perto (mesma distância de 600 metros). Além disso, em qualquer dia, elas não podem ir a bares, boates, botequins, prostíbulos, ou lugares com muitas pessoas juntas, durante o Festival de Praia da Carnaubeira 2024.

 

Art. 5º - Verificado o descumprimento das condições, a UMEP-AC adotará os procedimentos legais cabíveis.

 

Art. 6º - As abordagens dos monitorados serão feitas de forma individualizada, nos termos do que dispõe a Resolução 412/CNJ e seu Anexo:

 

"Resolução 412 do CNJ estabelece as diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas. A medida de monitoramento eletrônico buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada. O juiz competente zelará para que o acompanhamento da medida por parte da Central de Monitoramento Eletrônico atenda a referida resolução e a Resolução CNJ no 213/2015, e que seja realizado atendimento e acompanhamento à pessoa monitorada, garantindo tratamento digno e não discriminatório. O contato da central com a pessoa monitorada é realizado, preferencialmente, pelo envio de sinais eletrônicos ao equipamento de monitoramento ou, quando necessário, por meio de telefonema à pessoa ou a terceiros por ela indicados. Adicionalmente, a central pode solicitar a presença da pessoa, a fim de orientá-la sobre questão porventura surgida no acompanhamento da medida. A visita da equipe da central, que tem caráter subsidiário, é voltada ao tratamento de algum incidente não solucionado, utilizando-se para tanto, preferencialmente, veículos descaracterizados, com o intuito de evitar a espetacularização da ocorrência. As visitas, portanto, tratam de casos individualizados de incidentes, sem caráter preventivo, generalizado ou intimidatório. No caso do violação de áreas de inclusão ou exclusão, é indicado: a. Registro do incidente em sistema específico de monitoramento eletrônico, com data, horário e identificação do funcionário operador; b. Envio de sinal luminoso e vibratório ao equipamento de monitoramento eletrônico, 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) minutos; c. Contato telefônico com a pessoa monitorada, 3 (três) vezes, com intervalos de 20 (vinte) minutos entre as tentativas, informando o incidente e a necessidade de retornar às áreas permitidas; d. Contato telefônico com familiares, amigos, vizinhos e conhecidos quetenham dados fornecidos à central pela pessoa monitorada, 3 (três) vezes, alternando o contato quando possível, com intervalos de 10 (dez) minutos entre as tentativas, para localizar a pessoa e informá-la acerca da urgência em entrar em contato com a central."

 

Art. 7º - Fica desde já o Ressocializando(a) e/ou o(a) Monitorado(a) que necessitar de autorização de trabalho, no período compreendido entre 06 a 08 de setembro de 2024, deve requer em procedimento administrativo a ser protocolado diretamente à Direção da UMEP, sujeito à comprovação e confirmação pela Central de Monitoramento;

 

Art. 8º - Determino a ampla divulgação desta Portaria. Encaminhe-se a presente Portaria para o IAPEN-AC para conhecimento e providências observando-se o disposto na Resolução 412/21 do CNJ.

 

Art. 9º - Os efeitos desta Portaria entram em vigor a partir desta data.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Eder Jacoboski Viegas

Juiz de Direito

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Eder Jacoboski Viegas, Juiz de Direito, em 02/09/2024, às 11:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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